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Decretos - 93.924, de 14.1.87 - 93.924, de 14.1.87 Publicado no DOU de 15.1.87 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Projeto 4045" classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no município de Alcobaça, no Estado da Bahia compree




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.924, DE 14 DE JANEIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Projeto 4045" classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no município de Alcobaça, no Estado da Bahia compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel denominado "Projeto 4045", com a área de 5.100,0000ha (cinco mil e cem hectares), situado no Município de Alcobaça, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no M-1, de coordenadas geográficas longitude 39°17'17"WGr e latitude 17°27'17"S, situado na margem esquerda do Rio Itanhetinga, na divisa de terras da Fazenda Santo Antônio, deste, segue pela referida margem esquerda do Rio Itanhetinga, à montante, com a distância de 5.500,00m, até o M-2, situado na divisa de terras de "Seu Zé"; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do "Seu Zé", com os seguintes azimutes e distâncias: 350°00' e 2.600,00m, até o P3; 295°00' e 2.400,00m, até o P4; 183°00' e 2.350,00m, até o P5, situado na margem esquerda do Rio Itanhetinga; deste, segue pela referida margem esquerda do Rio Itanhetinga, à montante, com a distância de 6.300m, até o P6, situado na margem esquerda do Rio Itanhetinga, na divisa de terras da C.A.F.; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da C.A.F., com os seguintes azimutes e distâncias: 340°30' e 3.500,00m, até o P7; 243°00' e 1.650,00m, até o P8; 00°00' e 2.850,00m, até o P9, situado na divisa de terras de SHAFIK SAAB, deste, segue por linha seca, confrontando com terras de SHAFIK SAAB, com azimute de 45°00' e distância de 2.600,00m, até o P10, situado na divisa de terras de NILSON LIMA; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de NILSON LIMA, com azimute de 129°30' e distância de 3.150m, até o P11, situado na divisa de terras de Quem de direito; deste, segue por linha seca confrontando com terras de Quem de direito, com o seguintes azimutes e distâncias: 137°30' e 6.550,00m, até o P12; 112°00' e 3.950,00m, até o P13, situado na divisa de terras da Fazenda Santo Antônio; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Santo Antônio, com os seguintes azimutes e distâncias: 173°30' e 1.250,00m, até o P14; 117°30' e 2.200,00m, até o P15; 174°30' e 2.250,00m, até o M-1, início da descrição do perímetro. (FONTES DE REFERÊNCIA: CARTA DA SUDENE, FOLHA SE.24-V-D-III, ESCALA 1:100.000, ANO 1976 E INFORMAÇÕES "IN LOCO").

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1987


Conteudo atualizado em 25/04/2024