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Decretos - 93.907, de 9.1.87 - 93.907, de 9.1.87 Publicado no DOU de 12.1.87 Concede autorização à empresa TOTAL BRÉSIL, para operar na Plataforma Submarina do Brasil, nas Águas Interiores e nas Águas do Mar Territorial, fixado pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.907, DE 9 DE JANEIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Concede autorização à empresa TOTAL BRÉSIL, para operar na Plataforma Submarina do Brasil, nas Águas Interiores e nas Águas do Mar Territorial, fixado pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do Processo GM nº 1.929/86, do Ministério das Minas e Energia,

DECRETA:

Art. 1º - É concedida autorização à empresa TOTAL BRÉSIL, para operar na Plataforma Submarina do Brasil, nas Águas Interiores e nas Águas do Mar Territorial, fixado pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, mediante os Contratos de Prestação de Serviços para Exploração de Petróleo com Cláusula de Risco ACS-164, ACS-165, ACS-167 e ACS-168, celebrados em 17 de maio de 1984 entre a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e a MARATHON PETROLEUM NORTE BRAZIL, LTD., e dos quais a TOTAL BRÉSIL se tornou parte através do Termo Aditivo nº 1, de 23 de outubro de 1986, mediante o qual a TOTAL BRÉSIL assumiu a obrigação de executar serviços de exploração de petróleo, utilizando embarcações de sua propriedade ou sob contrato com terceiros.

Parágrafo único - Para os efeitos do presente Decreto, as atividades da companhia serão exercidas nos blocos designados NA-22-Q-III, NA-22-Q-IV, NA-22-W-I e NA-22-W-II, cujos limites formam o polígono definido pelas seguintes coordenadas: Vértice 1 = paralelo 1°30'00" de latitude Norte e meridiano 50°00'00" de longitude Oeste; Vértice 2 = paralelo 1°30'00" de latitude Norte e meridiano 49°00'00" de longitude Oeste; Vértice 3 = paralelo 0°30'00" de latitude Norte e meridiano 49°00'00" de longitude Oeste; Vértice 4 = paralelo 0°30'00" de latitude Norte e meridiano 50°00'00" de longitude Oeste.

Art. 2º - A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no artigo 1° e vigorará pelo mesmo tempo exigido para o cumprimento das obrigações previstas nos Contratos, conforme aditados, sem prejuízo de sua revogação e qualquer tempo.

Art. 3º - Para os fins do disposto no artigo 8° do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.

Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 90.339, de 16 de outubro de 1984.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1987

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Conteudo atualizado em 19/04/2024