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| Presidência da República |
DECRETO No 87.974, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1982.
Revogado pelo Decreto nº 11. de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição e em conformidade com o disposto no Artigo 34 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Fortalecimento da Infra-Estrutura do Setor Público do Estado de Rondônia.
Art. 2º - O Programa tem por objetivo assegurar ao Setor Público do Estado de Rondônia condições plena de funcionamento através da implantação e fortalecimento da infra-estrutura física de serviços dos poderes legislativo, judiciário e executivo.
Art. 3º - A área de atuação do Programa compreende todo o Território do Estado de Rondônia.
Art. 4º - As linhas básicas de atuação do Programa, compreendem:
I - construção e equipamento de Secretarias Estaduais, do Tribunal de Contas, de delegacias e agências de rendas, de prefeituras municipais, de postos fiscais, de estabelecimento prisional e de delegacias policiais e guarnições militares;
II - construção e equipamento da Assembléia Legislativa Estadual e de câmaras municipais;
III - construção e equipamento do Tribunal de Justiça do Estado e de fóruns e de fortalecimento do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 5º - O Programa será financiado com recursos do Governo Federal, e terá a duração de cinco (5) anos, contados a partir de 1982.
Art. 6º - A supervisão do Programa será feita pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e sua execução caberá ao Governo do Estado de Rondônia.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário
Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1982
Conteudo atualizado em 24/04/2024