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Decretos - 87.867, de 25.11.82 - 87.867, de 25.11.82 Publicado no DOU de 26.11.82Altera o Decreto nº 85.487, de 11 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a carreira do magistério superior nas instituições federais autárquicas, e dá outras previdências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 87.867, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1982.

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991
Texto para impressão

Altera o Decreto nº 85.487, de 11 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a carreira do magistério superior nas instituições federais autárquicas, e dá outras previdências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e no Decreto-lei nº 1.969 de 25 de novembro de 1982,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 5º e o artigo 6º, caput, do Decreto nº 85.487, de 11 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º............................................................................................................................

Parágrafo único. Cada classe compreenderá 4 (quatro) referências, numeradas de 1 a 4, exceto a de Professor Titular que não terá referências."

"Art. 6º Poderá haver contratação de professor visitante por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista.

§ 1º ................................................................................................................................

§ 2º ................................................................................................................................

§ 3º ..............................................................................................................................."

Art. 3º Ficam incluídos no artigo 37 do Decreto nº 85.487, de 1980, os seguintes parágrafos:

"§1º O professor pertencente ao magistério superior, de que trata este Decreto, que, ao se aposentar, esteja submetida ao regime de dedicação exclusiva e tenha completado, pelo menos, 5 (cinco) anos nesse regime terá incorporada, integralmente, aos proventos de aposentadoria, a Gratificação de Dedicação Exclusiva instituída pelo parágrafo único do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

§ 2º O professor que se aposentar antes de completar 5 (cinco) anos de exercício, no mencionado regime, terá incorporada a Gratificação de Dedicação Exclusiva de acordo com o seguinte cálculo:

a) à razão de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, prestado no regime a partir de 1º de janeiro de 1981;

b) à razão de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, prestado no regime no período de 1º de novembro de 1974 a 31 de dezembro de 1980, na forma prevista na Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974; e

c) à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço, prestado no regime até 31 de outubro de 1974, na conformidade do disposto no artigo 17 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, observada a equiparação constante do § 2º do artigo 6º da Lei nº 6.182, de 1974."

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 1º do artigo 17 e o artigo 18 do Decreto nº 85.487, de 11 de dezembro de 1980, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 25 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1982

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 28/03/2024