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Artigo 3
Art. 3º São características básicas dos Centros Federais de Educação Tecnológica:
I - integração do ensino técnico de 2º grau com o ensino superior;
II - ensino superior como continuidade do ensino técnico de 2º grau, diferenciado do sistema de ensino universitário;
III - acentuação na formação especializada, levando-se em consideração tendências do mercado de trabalho e do desenvolvimento;
IV - atuação exclusiva na área tecnológica;
V - formação de professores e especialistas para as disciplinas especializadas do ensino técnico de 2º Grau;
VI - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
VII - estrutura organizacional adequada a essas peculiaridades e aos seus objetivos.
Conteudo atualizado em 28/03/2024