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Artigo 3
a) promover atividades que visem à valorização e à dignificação da função pública e do servidor público;
b) promover o fortalecimento do instituto do mérito na função pública e no acesso a funções superiores;
c) realizar atividades que visem à capacitação e à formação de técnicos aptos a garantir a qualidade, a produtividade e a continuidade da ação governamental;
d) promover a realização de atividades que objetivem a uniformização dos métodos e técnicas de ensino utilizados nos programas de capacitação e de formação e nos projetos de aperfeiçoamento sistemático do servidor;
e) promover, quando lhe for delegada, a execução de atividades relacionadas com o recrutamento e a seleção de pessoal civil para a Administração Pública;
f) promover atividades que visem à definição de perfis profissionais exigíveis para determinadas funções e de currículos necessários para os eventos a serem realizados;
g) promover estudos e pesquisas de interesse para a formulação da política de pessoal civil;
h) promover atividades que estimulem o associativismo dos servidores para fins sociais e culturais e recreativos.
§ 1º - A FUNCEP exercerá suas atribuições diretamente ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas ou particulares.
§ 2º - A Fundação poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e instituições da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, Direta e Indireta, bem assim com entidades privadas.
TÍTULO II
PATRIMÔNIO