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Artigo 10
Art. 10 - O Presidente e os Diretores da CMB não poderão afasta-se do exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em caso de férias, licença ou viagem a serviço da Empresa.
Parágrafo Único - As férias serão concedidas por ato da Diretoria e as licenças por ato do Ministro da Fazenda.
Conteudo atualizado em 28/03/2024