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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 29/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20 - No que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas atividades monopolizadas ou dela decorrentes, a CMB goza de isenção de tributos federais (art. 11 da Lei nº 5.895, de 19 junho de 1973).
Conteudo atualizado em 29/03/2024