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Artigo 19
I - cópia dos atos constitutivos (se ainda em formação) ou cópia do estatuto, contrato social e respectivas alterações (se empresa já constituída), em que constem as cláusulas mencionadas no art. 17; (Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
II - prova de nacionalidade de todos os administradores ou sócios-cotístas (cópia da Certidão de Nascimento para os solteiros; cópia da Certidão de Casamento para os casados; cópia da Certidão de Casamento, com respectiva averbação, para os desquitados ou separados judicialmente ou divorciados e cópia da Certidão de Casamento e de Óbito do cônjuge, para os viúvos); (Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
III - prova de estarem em dia com as suas obrigações referentes ao Serviço Militar de todos os administradores ou sócios-cotístas; e (Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
IV - prova de estarem em dia com as suas obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral de todos os administradores ou sócios-cotistas. (Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Parágrafo único - As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, apresentar relação nominal, contendo a nacionalidade e número de ações de todos os acionistas. (Revogado pelo Decreto nº 11.076, de 2022)