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Artigo 3
I - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, como Presidente;
II - Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio;
III - Presidente do Banco Central;
IV - Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
V- Secretário Especial de Abastecimento e Preços da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VI - Secretário Nacional de Abastecimento do Ministério da Agricultura;
VII - Presidente da Confederação Nacional do Comércio;
VIII - Presidente da Confederação Nacional das Associações Comerciais;
IX - Presidente da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas.
§ 1º - O Presidente do CDC poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
§ 2º - O Presidente do CDC será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 3º - Em seus impedimentos eventuais os membros do Conselho serão representados por suplentes por eles previamente indicados.
§ 4º - O CDC reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
Conteudo atualizado em 13/11/2021