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Artigo 2
Art. 2º Simultaneamente, fica autorizada transferência direta, pelo restante do prazo referido no artigo 1º , para a Sociedade Rádio Emissora Paranaense S.A. da concessão deferida à Rádio e Televisão Coroados S.A., para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens na cidade de Londrina, Estado do Paraná, sem direito a exclusividade.