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Decretos




Decretos - 84.045, de 2.10.1979 - 84.036, de 1.10.1979 Publicado no DOU de 2.10.79Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, e a margem bruta do varejista.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.045, DE 2 DE OUTUBRO DE 1979.

Atribui competência ao Ministro da Fazenda para aceitar ou recusar, pela União, doação com encargos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979, que dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979,

DECRETA:

Art. 1º Compete ao Ministro da Fazenda aceitar ou recusar, nos termos do Código Civil e observadas as demais disposições legais aplicáveis, a doação de bens imóveis feita, com encargo, à União.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1979


Conteudo atualizado em 28/03/2024