MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 81.335, de 13.2.1978 - 81.324, de 9.2.1978 Publicado no DOU de 10.2.78Concede reconhecimento aos cursos de Letras e de Estudos Sociais, ministrados pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 81.335, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1978.

Declara sob intervenção uma faixa de terras localizada no Parque Indígena de Tumucumaque, no Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20, § 1º, da alínea "c", da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada sob Intervenção a faixa de terra aproximadamente 10.246.615,00 m², localizada na área do Parque Indígena de Tumucumaque, no Município de Almeirim, Estado do Pará, com os seguinte limites: o ponto de referência inicial é a estaca 30 do eixo da pista de pouso. Partindo desse ponto e seguindo ao longo do eixo da pista de pouso, com o rumo de 83º39'30" SE e na distância de 2.500 metros, encontra-se o marco inicial de (M-O), com o rumo de 6º20'30" SW e distância de 1.500 metros, encontra-se o ponto indicado pelo marco M-I; de M-I, com rumo de 83º39'30" NW e distância aproximada de 3.490 metros, encontra-se o ponto indicado pelo marco M-2, situado na margem esquerda do Rio Parú do Oeste; de M-2, subindo pela margem esquerda do Rio Parú do Oeste e numa distância aproximada de 4.600 metros, encontra-se o ponto indicado pelo marco M-3;de M-3, com rumo de 83º39'30" SE e distância aproximada de 3.210 metros, encontra-se o ponto indicado pelo marco M-4; de M-4, com rumo de 6º20'30" SW e distância de 1.500 metros, encontra-se o ponto indicado pelo marco M-0, ponto inicial da presente descrição.

Art. 2º - A área descrita no artigo anterior ficará sob a Jurisdição do Ministério da Aeronáutica e destina-se à instalação de aeródromo da Força Aérea Brasileira.

Art. 3º - Correrão à conta do Ministério da Aeronáutica todas as despesas decorrentes da execução deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1978


Conteudo atualizado em 29/03/2024