MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 80.233, de 29.8.1977 - 80.232, de 29.8.1977 Publicado no DOU de 30.8.77Altera a redação do artigo 6º do Decreto nº 79.399, de 16 de março de 1977.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 80.233, DE 29 DE AGOSTO DE 1977.

 

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Código: ART-700; Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente da Superintendência de Seguros Privados e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, no artigo 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos processo DASP nºs 3.087 e 6.505-77,

    DECRETA:

    Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, código: ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Médico, Contador e Assistente Social, do Grupo, Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100; e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro Permanente da Superintendência de Seguros Privados, de que trata o Decreto nº 76.344, de 29 de setembro de 1975, 85 (oitenta e cinco) cargos com os respectivos ocupantes, amparados pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

    Art. 2º Em decorrência da aplicação deste Decreto, ficam alterados, na forma dos Anexos I-A e II-A, os Anexos I e II, do Decreto nº 76.344, de 29 de setembro de 1975.

    Art. 3º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer, são mantidos no Quadro de Pessoal da Superintendência de Seguros Privados, na forma do Anexo III deste Decreto.

    Art. 4º O Órgão de Pessoal apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

    Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir da data do exercício de cada servidor na Superintendência de Seguros Privados, observado, conforme o caso, os valores de Faixas Graduais ou Referências vigentes à mesma data, com os reajustes subseqüentes.

    Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 29 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Angelo Calmon de Sá

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1977

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O. de 2-9-77.


Conteudo atualizado em 28/03/2024