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Artigo 6
Art. 6º É vedada a contratação de veículos de terceiros, salvo para excepcional atendimento de exigências protocolares.
Art. 6º É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a situações especiais, de alto interesse da Administração, mediante autorização do Presidente da República, ou para excepcional atendimento de exigências protocolares. (Redação dada pelo Decreto nº 80.232, de 1977).
Conteudo atualizado em 19/04/2024