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Decretos




Decretos - 77.775, de 8.6.1976 - 77.774, de 7.6.1976 Publicado no DOU de 8.6.76Regulamenta a Lei nº 6.269 de 24 de novembro de 1975, que instituiu sistema de assistência complementar ao atleta profissional.




Artigo 1



Art. 10 Os proprietários ou arrendatários rurais, localizados nas regiões discriminadas pelo Ministério da Agricultura, são obrigados a cumprir as seguintes exigências:

        I – escolher área para determinada cultura, de conformidade com a sua capacidade de uso e as adequações locais;

        II –usar prática conservacionistas, recomendadas oficialmente, segundo critérios definidos nos planos de proteção ao solo e de combate à erosão.

        III – submeter-se à orientação técnica de Engenheiro-Agronomo, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura.

        Art. 11. Poderá o Ministério da Agricultura, mediante convênio, ajuste ou contrato, outorgar a órgãos federais, estaduais ou municipais e da iniciativa privada, competência para expedir o certificado comprobatório, a ser firmado por Engenheiro-Agronomo, do respectivo órgão.

        Parágrafo único. Nesse certificado comprobatório, além das especificações atinentes ao sistema de proteção ao solo e de combate à erosão, empregado pelo interessado, deverá, ainda, ser atestado o seguinte:

        I – a observância da utilização de prática conservacionistas indicadas para a área de terras, objeto do financiamento, mediante verificação "in loco" ;

        II – a data da entrega dos planos de proteção ao solo e de combate às erosão ao agente financeiro ou Engenheiro-Agrônomo competente;

        III – a data do início da execução dos planos de proteção ao solo e de combate à erosão e a data em que a medida se tornou obrigatória;

        IV – o total da área protegida.

        Art. 12 Os agentes financeiros deverão fornecer, quando solicitados, às Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura – DEMAs, relação dos mutuários beneficiados com financiamento para execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão.

        Art. 13 Todas as atividades relacionadas com a conservação do solo, de que trata o Decreto n.º 76.470, de 16 de outubro de 1975, deverão ajustar-se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, às disposições do presente Regulamento.

Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, de 8 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1976


Conteudo atualizado em 17/09/2023