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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10 Os proprietários ou arrendatários rurais, localizados nas regiões discriminadas pelo Ministério da Agricultura, são obrigados a cumprir as seguintes exigências:
Alysson Paulinelli
I escolher área para determinada cultura, de conformidade com a sua capacidade de uso e as adequações locais;
II usar prática conservacionistas, recomendadas oficialmente, segundo critérios definidos nos planos de proteção ao solo e de combate à erosão.
III submeter-se à orientação técnica de Engenheiro-Agronomo, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 11. Poderá o Ministério da Agricultura, mediante convênio, ajuste ou contrato, outorgar a órgãos federais, estaduais ou municipais e da iniciativa privada, competência para expedir o certificado comprobatório, a ser firmado por Engenheiro-Agronomo, do respectivo órgão.
Parágrafo único. Nesse certificado comprobatório, além das especificações atinentes ao sistema de proteção ao solo e de combate à erosão, empregado pelo interessado, deverá, ainda, ser atestado o seguinte:
I a observância da utilização de prática conservacionistas indicadas para a área de terras, objeto do financiamento, mediante verificação "in loco" ;
II a data da entrega dos planos de proteção ao solo e de combate às erosão ao agente financeiro ou Engenheiro-Agrônomo competente;
III a data do início da execução dos planos de proteção ao solo e de combate à erosão e a data em que a medida se tornou obrigatória;
IV o total da área protegida.
Art. 12 Os agentes financeiros deverão fornecer, quando solicitados, às Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura DEMAs, relação dos mutuários beneficiados com financiamento para execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão.
Art. 13 Todas as atividades relacionadas com a conservação do solo, de que trata o Decreto n.º 76.470, de 16 de outubro de 1975, deverão ajustar-se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, às disposições do presente Regulamento.
Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, de 8 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1976