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Artigo 3
Art. 3º O capital da NUCLEN será inicialmente integralizado:
a) pela NUCLEBRÁS com 75% (setenta e cinco por cento) das ações com direito a voto;
b) por empresa especializada indicada pelo Governo da República Federal da Alemanha nos temros do Instrumento dos Governos do Brasil e da República Federal da Alemanha relativo à implementação do Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, de 27 de junho de 1975, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das ações com direito a voto.
Parágrafo Único. As ações com direito a voto serão nominativas e terão o valor de Cr$1.00 (um cruzeiro) cada uma.
Conteudo atualizado em 28/03/2024