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Artigo 1
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600; Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Mercenaria, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, códigos LT-ART-700 e ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, códigos LT-SA-800 e SA-800; Médico, Enfermeiro, Nutricionista, Técnico em Reabilitação, Psicólogo, Farmacêutico, Odontólogo, Engenheiro, Arquiteto, Químico, Economista, Técnico de Administração, Contador, Atuário, Estatístico, Sociólogo, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, códigos LT-NS-900 e NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Agente de Serviços Complementares, Técnico de laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Colocação, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, códigos LT-NM-1000 e NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, códigos LT-SJ-1100 e SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transportes Oficial e Portaria, códigos LT-TP-1200 e TP-1200, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, os empregos permanentes e cargos efetivos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.
Conteudo atualizado em 19/04/2024