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- 84.361, de 31.12.1979
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- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 17
I - Da Tarifa de embarque:
a) os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) os passageiros de aeronave em vôo de retorno por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
c) os passageiros em trânsito;
d) os passageiros de menos de 2 (dois) anos de idade;
e) os inspetores de Aviação Civil, quando no exercício de suas funções;
f) os passageiros das aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
g) os passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.
II - Da Tarifa de pouso:
a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;
c) as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
d) as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.
III - Da Tarifa de permanência:
a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) as aeronaves militares e públicas estranegiras, quando em atendimentos à reciprocidade de tratamento;
c) as demais aeronaves:
1. por motivo de ordem meterológica, pelo prazo do impedimento;
2. em caso de acidente , pelo prazo de durar a investigação do acidente;
3. em caso de estacionamento em Áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave.
IV- Da Tarifa de armazenagem e capatazia:
a) as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Federal Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários: por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;
b) As mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum: por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;
V - Da Tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota:
a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;
c) as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
d) as aeronaves militares e públicas estrangeiras; quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.
VI - Do preço específico:
- as áreas para execução dos Serviços Federais de proteção ao vôo, de controle e fiscalização das atividades da aviação civil e os da polícia federal, alfândega, saúde publica e defesa sanitária vegetal e animal.
§ 1º Para os fins deste artigo considera-se como passageiro em trânsito aquele que desembarca em aeroporto intermediário para reembarcar, na mesma aeronave ou em outra aeronave em vôo de conexão, em prosseguimento à mesma viagem constante do respectivo bilhete de passagem.
§ 2º Considera-se vôo de retorno, para fins deste artigo, o regresso de uma aeronave, ao ponto de partida ou a um aeroporto de alternativa, por motivo de ordem técnica ou meterológica.
§ 3º A reciprocidade de tratamento em relação às aeronaves militares ou públicas estrangeiras e seus passageiros, de que tratam os incisos I, II, III e V, deste artigo, será estabelecida pelo Ministro da Aeronáutica, com audiência do Ministério das Relações Exteriores, quando for o caso, e atingirá somente as aeronaves de bandeira de pais que conceda idêntica isenção às aeronaves militares ou públicas brasileiros e seus passageiros.
Conteudo atualizado em 22/05/2021