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Decretos - 75.985, de 17.7.1975 - 75.975, de 17.7.1975 Publicado no DOU de 5.8.75Altera a redação do artigo 9º do Decreto nº 75.508, de 18 de março de 1975, que regulamenta a Lei número 6.168, de 9 de dezembro de 1974.




Artigo 4



Art. 4º O Conselho Diretor, presidido pelo Presidente da CEME, tem a seguinte constituição:

a) Representante do Ministério da Marinha;

b) Representante do Ministério do Exército;

c) Representante do Ministério da Aeronáutica;

d) Representante do Ministério da Saúde;

e) Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

f) Secretário de Serviços Médicos do Ministério da Previdência e Assistência Social;

g) Secretário de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor e respectivos suplentes serão designados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por indicação dos titulares dos Ministérios que representam.

Art. 4º , O Conselho Diretor, presidido pelo Presidente da CEME, tem a seguinte constituição: (Redação dada pelo Decreto nº 81.972, de 1978)

a) Representante do Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 81.972, de 1978)

b) Representante do Ministério do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 81.972, de 1978)

c) Representante do Ministério da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 81.972, de 1978)

d) Representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 81.972, de 1978)

e) Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 81.972, de 1978)

f) Secretário de Serviços Médicos do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 81.972, de 1978)

g) Secretário de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 81.972, de 1978)

h) Presidente do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 81.972, de 1978)

Parágrafo único - Os membros do Conselho Diretor e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 81.972, de 1978)


Conteudo atualizado em 28/03/2024