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- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 4
a) Representante do Ministério da Marinha;
b) Representante do Ministério do Exército;
c) Representante do Ministério da Aeronáutica;
d) Representante do Ministério da Saúde;
e) Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
f) Secretário de Serviços Médicos do Ministério da Previdência e Assistência Social;
g) Secretário de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor e respectivos suplentes serão designados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por indicação dos titulares dos Ministérios que representam.
Art. 4º , O Conselho Diretor, presidido pelo Presidente da CEME, tem a seguinte constituição: (Redação dada pelo Decreto nº 81.972, de 1978)
a) Representante do Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 81.972, de 1978)
b) Representante do Ministério do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 81.972, de 1978)
c) Representante do Ministério da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 81.972, de 1978)
d) Representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 81.972, de 1978)
e) Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 81.972, de 1978)
f) Secretário de Serviços Médicos do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 81.972, de 1978)
g) Secretário de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 81.972, de 1978)
h) Presidente do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 81.972, de 1978)
Parágrafo único - Os membros do Conselho Diretor e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 81.972, de 1978)