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Decretos




Decretos - 75.373, de 14.2.1975 - 75.325, de 29.1.1975 Publicado no DOU de 30.1.75Dispõe sobre a exploração e o aproveitamento das jazidas minerais na área do Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC, no Estado da Bahia.




Artigo 13



Art. 13 A EMBRATER, será administrada por uma Diretoria, composta de um Presidente e dois Diretores, sem designação específica, nomeados pelo Presidente da República, por um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo único. A escolha dos dirigentes de que trata este artigo, deverá recair em técnicos brasileiros, de nível universitário, de comprovada experiência administrativa ou notórios conhecimentos das atividades desenvolvidas pela EMBRATER.

Parágrafo único. A escolha dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair em técnicos de nível universitário, de comprovada experiência administrativa e notórios conhecimentos das atividades de assistência técnica e extensão rural, pelo prazo mínimo de cinco anos.      (Redação dada pelo Decreto nº 89.388, de 1984)


Conteudo atualizado em 16/05/2021