- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13 A EMBRATER, será administrada por uma Diretoria, composta de um Presidente e dois Diretores, sem designação específica, nomeados pelo Presidente da República, por um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único. A escolha dos dirigentes de que trata este artigo, deverá recair em técnicos brasileiros, de nível universitário, de comprovada experiência administrativa ou notórios conhecimentos das atividades desenvolvidas pela EMBRATER.
Parágrafo único. A escolha dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair em técnicos de nível universitário, de comprovada experiência administrativa e notórios conhecimentos das atividades de assistência técnica e extensão rural, pelo prazo mínimo de cinco anos. (Redação dada pelo Decreto nº 89.388, de 1984)