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Decretos




Decretos - 73.177, de 20.11.1973 - 73.174, de 20.11.1973 Publicado no DOU de 21.11.73Extingue, no Ministério da Aeronáutica, as Esquadrilhas Aeroterrestres de Salvamento, cria o Esquadrão Aeroterrestre de Salvamento e dá outras providências.




Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 73.177, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1973.

Regulamenta a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, modificada pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, de que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, modificada pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973,

        DECRETA:

        Art. 1º Toda pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que esteja sob a jurisdição da lei brasileira, é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para a execução do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas (Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, artigo 6º.

        § 1º As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para os fins previstos na lei, e não poderão ser objeto de certidão nem constituirão prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuados apenas os processos que resultarem de infração a dispositivos deste regulamento.

        § 2º Enquanto não for aprovado, na forma prevista no § 2º, do artigo 5º, da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, o disposto no presente Decreto se aplicará à prestação das informações destinadas ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas (Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, artigo 28).

        Art. 2º O IBGE obterá informações mediante:

        a) Agente credenciado, pessoa natural ou jurídica;

        b) instrumentos próprios para coleta;

        c) consulta a registros e a documentos que contenham elementos de interesse para as informações de que trata este Decreto, existentes em órgãos oficiais, inclusive cartórios da organização judiciária federal ou estadual;

        d) outros métodos e instrumentos aplicáveis à natureza da pesquisa.

        Parágrafo único. O agente credenciado, a que se refere este artigo, será portador de cartão de identidade, segundo modelo próprio, qualificando-o para o desempenho de suas atribuições.

        Art. 3º Os prazos para prestação de informações serão fixados pelo IBGE e comunicados, por escrito, ao informante.

        Parágrafo único. No caso de recusa do informante em atender o agente credenciado, o prazo fixado neste artigo começará a fluir da data em que se verificar a recusa.

        Art. 4º Considera-se infração:

        a) a não prestação de informações nos prazos fixados;

        b) a prestação de informações falsas.

        Parágrafo único. Compreende-se na hipótese da letra a , deste artigo, a prestação de informações incompletas ou de forma omissa.

        Art. 5º O infrator ficará sujeito à multa de até dez (10) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, quando primário; e de até vinte (20) vezes o aludido salário quando reincidente.

        § 1º O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar, completar, ou retificar as informações.

        § 2º O infrator que persistir em não prestar, completar ou retificar as informações, tornar-se-á passível de nova autuação.

        § 3º Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar, completar ou retificar as informações no prazo fixado pelo IBGE.

        Art. 6º A não prestação das informações ou a prestação de informações incompletas ou de forma omissa, nos prazos fixados na forma do artigo 3º deste Decreto, ou a prestação de informações falsas tornará o infrator passível da multa correspondente a duas (2) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, se primário, e, do dobro, se reincidente.

        Parágrafo único. Decorrido o prazo de três (3) dias estabelecido no auto de infração sem que o infrator preste, complete ou retifique as informações, a multa será acrescida, automaticamente, de valor igual a duas (2) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, se primário, e, ao dobro, se reincidente, para cada período de dois (2) dias que exceder ao aludido prazo, até o máximo fixado no artigo 5º deste Decreto.

        Art. 7º Se as infrações previstas neste Decreto forem praticadas por servidor de órgãos de administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, no exercício de suas funções, a multa será de valor correspondente a 20% (vinte por cento) de um (1) mês de vencimento ou do salário do infrator.

        Parágrafo único. A multa será acrescida de 20% (vinte por cento) de um (1) mês de vencimento ou do salário do servidor, para casa período de dois (2) dias que exceder ao prazo de três (3) dias estabelecido no auto de infração, se o infrator, nesse prazo, não prestar, não completar ou não retificar as informações, até o máximo de um (10 mês de vencimento ou salário.

        Art. 8º No caso de ocorrência de qualquer das transgressões capituladas neste Decreto, será lavrado auto de infração que fixará prazo de três (3) dias para o fornecimento das informações solicitadas, ou para complementação ou retificação das já prestadas.

        Art. 9º O auto de infração conterá;

        a) a data e local em que se tiver verificado a infração

        b) a identificação e a assinatura do infrator e da autoridade autuante;

        c) a descrição da infração e sua capitulação legal;

        d) o prazo concedido para a prestação das informações, sua complementação ou retificação;

        e) o órgão em que deverá ser apresentado o recurso.

        § 1º O auto de infração registrará quaisquer circunstâncias que possam ser de interesse para sua apreciação, inclusive a eventual negativa do autuado em assiná-lo.

        § 2º Uma das vias do auto de infração será entregue ao autuado.

        Art. 10. A aplicação da multa cabível competirá à autoridade que for designada pelo Presidente do IBGE.

        Parágrafo único. Da aplicação da multa, será notificado o infrator para, no prazo de dez (10) dias, recolher a importância correspondente.

        Art. 11. O infrator poderá recorrer ao Presidente do IBGE, no prazo de dez (10) dias, da decisão que aplicar a multa

        Parágrafo único. O recurso será apresentado no órgão indicado no auto de infração, e processado perante a autoridade recorrida, que o encaminhará ao Presidente do IBGE, se mantiver o seu despacho.

        Art. 12. Da decisão do recurso a que se refere o artigo anterior, caberá recurso, encaminhado por intermédio do IBGE, para o Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, independentemente de garantia da instância.

        Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze (15) dias, contados:

        a) da data do recebimento da notificação de decisão dada ao recurso interposto ao Presidente do IBGE (artigo 11).

        b) da data em que se encerrar o prazo de dez (10) dias, previsto no parágrafo único do artigo 10 deste Decreto, para recolhimento da importância referente à multa aplicada, se o recorrente não tiver interposto recurso para o Presidente do IBGE.

        Art. 13. Negado, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, provimento ao recurso, o infrator terá o prazo de dez (10) dias, contados da data do recebimento da notificação, para recolher a importância correspondente à multa, sob pena de cobrança judicial.

        Art. 14. As importâncias correspondentes às multas constituirão receita da União, e serão recolhidas ao órgão arrecadador federal mais próximo do local em que o infrator tiver sua residência, ou tiver o seu estabelecimento, por meio de guia expedida pelo IBGE.

        Parágrafo único. As multas a final devidas poderão ser parceladas em até dez (10) prestações mensais e sucessivas, mediante pedido do infrator dirigido ao IBGE.

        Art. 15. Na hipótese do artigo 7º e seu parágrafo único deste Decreto, o IBGE comunicará ao órgão a que pertencer o servidor o valor da multa aplicada, para o fim da competente cobrança, mediante desconto em folha de pagamento em até dez (10) prestações mensais, iguais e sucessivas.

        Parágrafo único. As importâncias, descontadas na forma deste artigo, serão recolhidas ao órgão arrecadador federal mais próximo da repartição ou da entidade a que pertencer o servidor.

        Art. 16. Ao IBGE incumbirá remeter à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para a cobrança judicial prevista no artigo 13, os processos findos relativos às multas que não forem pagas na instância administrativa.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 20 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Henrique Flanzer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1993


Conteudo atualizado em 29/03/2024