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Decretos




Decretos - 72.523, de 25.7.1973 - 72.493, de 19.7.1973 Publicado no DOU de 20.7.73Dispõe sobre o Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O Valor do enriquecimento ilícito praticado pela confiscada será determinado com base em elementos constantes da Investigação Sumária nº 434-69 da Comissão Geral de Investigações devidamente atualizados até o efetivo e completo ressarcimento do dano.

Parágrafo único. Se na fase de execução se verificar que o valor dos bens excede a responsabilidade da confiscada a diferença ser-lhe-á devolvida.


Conteudo atualizado em 28/03/2024