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Decretos




Decretos - 72.106, de 18.4.1973 - 72.104, de 18.4.1973 Publicado no DOU de 23.4.73Dispõe sobre o cargo de Delegado junto à Comissão Permanente de Comunicações Militares Interamericanas.




Artigo 11



Art. 11. Os formulários, fichas, questionários e demais documentos essenciais ao Cadastro referido no artigo anterior, fixados e aprovados na forma do artigo 43 deste Decreto, garantirão a coleta dos seguintes dados:

       I - Tipo de contrato;

       II - Identificação e localização do imóvel objeto do contrato, bem como seu número de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais;

       III - Dados sobre a identificação do arrendatário ou parceiro rural:

       a) se pessoa física, nome completo, endereço para correspondência, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, tipo de documento de identidade e número, grau de instrução e número de inscrição no Cadastro Rural;

       b) se pessoa jurídica, denominação endereço para correspondência, nacionalidade, número de Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e número de inscrição no Cadastro Rural;

       IV - Informações sobre as atividades rurais do arrendatário ou parceiro:

       a) número de imóveis que possui no País;

       b) número de subarrendatários ou sub-parceiros do declarante;

       c) indicações sobre pessoas da família e sobre assalariados permanentes ou temporários;

       d) produto principal da parceria ou arrendamento;

       V - Condições do contrato de arrendamento e parceria rural:

       a) se escrito ou verbal, prazo em anos, preço e forma de pagamento;

       b) se atender aos requisitos legais expressos no Capítulo II do Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966.

       VI - Distribuição das áreas dadas em arrendamento ou parceria, segundo o tipo de exploração a que sejam submetidos e valor total da produção obtida no ano anterior ao da declaração;

       VII - Informações sobre o proprietário arrendador ou parceiro outorgante: nome completo, ou denominação se pessoa jurídica, e condições do cedente em relação ao imóvel;

       VIII - Estimativa de valor para os bens cedidos em arrendamento ou parceria.

      
Conteudo atualizado em 16/05/2021