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- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 11
I - Tipo de contrato;
II - Identificação e localização do imóvel objeto do contrato, bem como seu número de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais;
III - Dados sobre a identificação do arrendatário ou parceiro rural:
a) se pessoa física, nome completo, endereço para correspondência, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, tipo de documento de identidade e número, grau de instrução e número de inscrição no Cadastro Rural;
b) se pessoa jurídica, denominação endereço para correspondência, nacionalidade, número de Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e número de inscrição no Cadastro Rural;
IV - Informações sobre as atividades rurais do arrendatário ou parceiro:
a) número de imóveis que possui no País;
b) número de subarrendatários ou sub-parceiros do declarante;
c) indicações sobre pessoas da família e sobre assalariados permanentes ou temporários;
d) produto principal da parceria ou arrendamento;
V - Condições do contrato de arrendamento e parceria rural:
a) se escrito ou verbal, prazo em anos, preço e forma de pagamento;
b) se atender aos requisitos legais expressos no Capítulo II do Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966.
VI - Distribuição das áreas dadas em arrendamento ou parceria, segundo o tipo de exploração a que sejam submetidos e valor total da produção obtida no ano anterior ao da declaração;
VII - Informações sobre o proprietário arrendador ou parceiro outorgante: nome completo, ou denominação se pessoa jurídica, e condições do cedente em relação ao imóvel;
VIII - Estimativa de valor para os bens cedidos em arrendamento ou parceria.
Conteudo atualizado em 16/05/2021