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Decretos




Decretos - 71.848, de 16.2.1973 - 71.846, de 16.2.1973 Publicado no DOU de 19.2.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona




Artigo 6



Art. 6º Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:

- Aspirante a oficial – 6 (seis) meses.

- 2º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses.

- 1º Tenente – 36 (trinta e seis) meses.

- Capitão – 48 (quarenta e oito) meses.

- Major – 36 (trinta e seis) meses.

- Tenente-Coronel – 36 (trinta e seis) meses.

- Coronel – 36 (trinta e seis) meses.

- General-de-Brigada – 24 (vinte e quatro) meses.

- General-de-Divisão – 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 6º Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:               (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 6º - Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:              (Redação dada pelo Decreto nº 88.219, de 1983)               (Vide Decreto nº 89.985, de 1984)

- Aspirante a oficial - 6 (seis) meses;                (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- Segundo - Tenente - 15 (quinze) meses;                 (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- Primeiro - Tenente - 48 (quarenta e oito) meses;                  (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- Capitão - 48 (quarenta e oito) meses;                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

-Capitão – 82 (oitenta e dois) meses.                (Redação dada  pelo Decreto nº 85.281, de 1980)

- Capitão - 82 (oitenta e dois) meses;                    (Redação dada pelo Decreto nº 88.219, de 1983)

- Major - 36 (trinta e seis) meses;                  (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- Tenente - Coronel - 36 (trinta e seis) meses;                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- Coronel - 36 (trinta e seis) meses;                (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- General - de - Brigada - 24 (vinte e quatro) meses;                    (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

- General - de - Divisão - 24 (vinte e quatro) meses;                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Parágrafo único. o interstício, no posto de Capitão Farmacêutico, é de 48 (quarenta e oito) meses.                  (Incluído  pelo Decreto nº 85.281, de 1980)

Parágrafo único - O interstício, nos postos de Capitão Farmacêutico e Capitão Veterinário, é de 48 (quarenta e oito) meses.                (Redação dada pelo Decreto nº 86.882, de 1982)


Conteudo atualizado em 31/05/2021