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Artigo 1
“ Art. 1º ..........................................................................I - 0,51848 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, a partir de 1º de maio de 2015;
II - 0,46262 para o óleo diesel e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015;
.............................. ..............................................................Parágrafo único. Até 30 de abril de 2015, os coeficientes de redução de que tratam os incisos I e II do caput ficam fixados em:
I - 0,3923 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; e
II - 0,35428 para o óleo diesel e suas correntes.” (NR)
“
Conteudo atualizado em 19/04/2024