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Decretos




Decretos - 69.845, de 27.12.1971 - 69.833, de 23.12.1971Publicado no DOU de 23.12.71Reduz as alíquotas do Imposto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.




Artigo 4



Art. 4º A licença a que se refere o artigo anterior será requerida ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia pelo diretor do estabelecimento interessado, devendo o requerimento ser instruído com:

I - Programa ou plano completo da pesquisa a ser efetuada;

II - Relação dos técnicos responsáveis pela pesquisa ou pela exploração com fins terapêuticos, comprovada a sua habilitação para as funções indicadas;

III - Indicação taxativa das plantas que deverão ser cultivadas, pelo nome vulgar e nomenclatura botânica atualizada, mencionando-se família, gênero, espécie e variedade, se houver;

IV - Prova de adequação das plantas aos fins terapêuticos ou de pesquisa colimados; e

V - Localização, extensão e estimativa de produção e cultivo.

§ 1º Para a concessão da licença, poderá o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia determinar a realização de diligências, bem como a apresentação de novos documentos.

§ 2º Nenhuma licença será concedida sem a prévia aprovação do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.

§ 3º Compete ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia fiscalizar o estrito cumprimento da autorização constante da licença.


Conteudo atualizado em 24/04/2024