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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Cabe ao Departamento de Polícia Federal a destruição das plantas, nativas ou cultivadas, a que se refere o inciso I do artigo 4º da Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971.
§ 1º Serão também destruídas as plantas, cujo plantio, cultivo e colheita foram licenciados pelo órgão competente, se o estabelecimento violar a autorização.
§ 2º Para a execução da medida prevista neste artigo, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Departamento de Polícia Federal solicitar a cooperação de autoridades civis e militares da União.