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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. As funções técnicas auxiliares referidas nas alíneas "a", "b", "d" e "f", do inciso I do artigo 4º, relativas a levantamentos, planejamentos, métodos e processos de organização de trabalho, serão exercidas visando a facultar aos órgãos com funções substantivas os estudos, os dados, os índices e outros elementos indispensáveis à programação e à execução de suas atividades específicas dentro de uma sistemática global. Estas funções serão executadas com a colaboração de especialistas nas atividades dos vários órgãos do INCRA, os quais assessorarão os trabalhos, a serem elaborados e sistematizados pelos planejadores e analistas incumbidos do preparo dos planos e dos atos normativos.