- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 24
§ 1º A primeira via da nota fiscal acompanhará substância mineral e será entregue pelo transportador ao destinatário, que a retira para exibição ao fisco, quando por êste exigida, e a última via ficará prêsa ao bloco e arquivada em poder do emitente para fins de fiscalização.
§ 2º A primeira via da nota que acompanhar o produto deverá estar durante o percurso do estabelecimento do remetente ao do destinatário, em condições de ser exibida aos agentes fiscais, em qualquer instante, para conferência da substância mineral nela especificada e de exatidão do lançamento do impôsto.
§ 3º Não poderão figurar na mesma nota fiscal substâncias minerais transportadas em mais de um veículo.
§ 4º A primeira via da nota fiscal de aquisição ficará em poder do adquirente, para acompanhar a substância mineral; a segunda via será entregue ao garimpeiro, faiscador, catador, ou extrator-vendedor quando a aquisição fôr feita fora da área do garimpo, faisqueira ou município produtor, para os fins previstos no inciso II do § 2º do art. 28.
§ 5º Quando o produto da atividade do garimpeiro, faiscador, catador ou extrator fôr adquirido na área do próprio garimpo, ficará o adquirente, ou seu preposto, obrigado a entregar logo depois, à repartição arrecadadora do local para efeito de contrôle, a segunda via da nota fiscal de aquisição.
§ 6º Quando o adquirente do produto da atividade de garimpeiro, faiscador, catador ou extrator fôr o próprio lapidário, ou consumidor e não houver de transitar com o produto, deverá então conservar em seu poder, para fins de fiscalização, além da terceira via prêsa ao bloco, a primeira vida da nota fiscal.
§ 7º A expressão "extrator" empregada neste artigo refere-se exclusivamente àqueles que se dedicam à extração de substâncias minerais, por processos rudimentares, conceituados no § 2º do art. 5º.
Conteudo atualizado em 13/09/2021