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Decretos




Decretos - 66.694, de 11.6.1970 - 66.688, de 11.6.1970 Publicado no DOU de 15.6.70Declara de utilidade pública o Instituto Brasileiro de Investigações Cárdio-Vasculares - I.B.I.C., com sede no Estado da Guanabara.




Artigo 24



Art. 24. A nota fiscal será preenchida à máquina ou manuscrita a tinta ou lápis-tinta e as suas cópias extraídas, em três vias, por destaque a carbono ou em papel carbono, devendo ser bem legíveis todos os seus dizeres e indicações, inclusive nas segundas e terceiras vias.

        § 1º A primeira via da nota fiscal acompanhará substância mineral e será entregue pelo transportador ao destinatário, que a retira para exibição ao fisco, quando por êste exigida, e a última via ficará prêsa ao bloco e arquivada em poder do emitente para fins de fiscalização.

        § 2º A primeira via da nota que acompanhar o produto deverá estar durante o percurso do estabelecimento do remetente ao do destinatário, em condições de ser exibida aos agentes fiscais, em qualquer instante, para conferência da substância mineral nela especificada e de exatidão do lançamento do impôsto.

        § 3º Não poderão figurar na mesma nota fiscal substâncias minerais transportadas em mais de um veículo.

        § 4º A primeira via da nota fiscal de aquisição ficará em poder do adquirente, para acompanhar a substância mineral; a segunda via será entregue ao garimpeiro, faiscador, catador, ou extrator-vendedor quando a aquisição fôr feita fora da área do garimpo, faisqueira ou município produtor, para os fins previstos no inciso II do § 2º do art. 28.

        § 5º Quando o produto da atividade do garimpeiro, faiscador, catador ou extrator fôr adquirido na área do próprio garimpo, ficará o adquirente, ou seu preposto, obrigado a entregar logo depois, à repartição arrecadadora do local para efeito de contrôle, a segunda via da nota fiscal de aquisição.

        § 6º Quando o adquirente do produto da atividade de garimpeiro, faiscador, catador ou extrator fôr o próprio lapidário, ou consumidor e não houver de transitar com o produto, deverá então conservar em seu poder, para fins de fiscalização, além da terceira via prêsa ao bloco, a primeira vida da nota fiscal.

        § 7º A expressão "extrator" empregada neste artigo refere-se exclusivamente àqueles que se dedicam à extração de substâncias minerais, por processos rudimentares, conceituados no § 2º do art. 5º.

       
Conteudo atualizado em 13/09/2021