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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. As infrações para as quais não se estabeleça pena proporcional ao valor do impôsto, serão punidas com multas fixadas a partir das penas básicas constantes do § 1º, os limites mínimos de NCr$50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) e máximo de NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos).
§ 1º As multas básicas serão de:
I - NCr$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros novos) para as infrações aos dispositivos contidos nos Capítulos I a IV.
II - Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) para as infrações aos dispositivos contidos no Capítulo IX.
III - Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) para as infrações aos dispositivos não compreendidos nos incisos I e II.
§ 2º A inobservância de normas prescritas em atos administrativos de caráter normativo será punida com multa estabelecida no inciso I.
Conteudo atualizado em 13/09/2021