Artigo 2
I - A "Aerolíneas Argentinas" é obrigada a manter, permanentemente, um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados podêres para tratar e difinitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Emprêsa.
II - Todos os atos que a emprêsa praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às leis e regulamentos e a jurisdição dos tribunais judiciários e administrativos brasileiros, sem que em tempo algum, possa a referida Emprêsa reclamar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.
III - A sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constante dos seus Estatutos, mas que sejam privativos de emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida.
IV - Fica dependente de autorização do Govêrno, para efeito de funcionamento no Brasil, qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta Cláusula.
V - A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a emprêsa sujeita às disposições legais vigente, especialmente as referentes às emprêsas comerciais.
VI - A infração de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00), sendo que, em caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida pelo Decreto, em virtude do qual foram estabelecidas as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco de Melo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1959.