Artigo 104
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Art. 104. As decisões por eqüidade são da competência privativa do Ministro da Fazenda, mediante proposta do Segundo Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único. A proposta de aplicação da eqüidade só terá lugar em casos excepcionais e deverá ser encaminhada ao Ministro da Fazenda, acompanhada de informações sôbre os antecedentes do contribuinte (Decreto-lei nº 7.404, de 1945).
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