Artigo 65
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Art. 65. Os que firmarem ou emitirem papel, ou utilizarem livro, com falta ou insuficiência de sêlo, ficarão sujeitos, solidariamente, à multa de cinco vêzes o valor do impôsto, a qual não será inferior a Cr$500,00 (Lei número 3.519, de 1958).
§ 1º Quando se tratar de insuficiência, a multa será calculada sôbre a diferença devida.
§ 2º Será aplicada a multa de duas vêzes o valor do impôsto, a qual não será inferior a Cr$500,00, aos que derem curso a papel com infração prevista neste artigo ou o conservarem por mais de oito dias, salvo se, antes do procedimento fiscal, apresentarem o papel à repartição competente (Lei nº 3.519, de 1958).
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