Artigo 91
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Art. 91. Se do processo se apurar responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma a multa relativa à falta cometida.
Parágrafo único. Tratando-se de responsabilidade solidária, será aplicada uma única penalidade, podendo o processo correr somente contra um dos responsáveis, assegurado ao que pagar o direito regressivo contra os demais (Lei nº 3.519, de 1958).
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