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Decretos - 44.916 - Altera disposições dos Decretos nº 15.813, de 13 de novembro de 1922 e nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, Inciso I, da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Fica substituída pelo modêlo anexo, denominado “Guia de Embarque”, a atual Guia de Exportação para o Exterior do Brasil, de que trata o Decreto nº 15.813, de 13 de novembro de 1922. Parágrafo único. A “Guia de Embarque” será constituída de um impresso com 9 (nove) vias em côres diversas e que terão a seguinte destinação: 1ª via - em papel amerelo, para uso da Repartição Aduaneira; 2ª via - em papel amarelo claro, e que terá a seguinte distribuição: a) em se tratando de qualquer produto ou mercadoria que não o café, será recolhida pela repartição aduaneira para remeter ao Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda (SEEF); b) em se tratando de café será recolhida pelo Instituto Brasileiro do Café (agência local) que a encaminhará a sua sede no Distrito Federal, para fins de contrôle estatístico; 3ª via - em papel rosa, para uso da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A.; 4ª via - em papel azul, para ser recolhida pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., que lhe dará a seguinte distribuição: a) em se tratando de qualquer produto ou mercadoria que não o café - à sede da Carteira de Comércio Exterior, para fins de contrôle e estatística - (DIEST); b) em se tratando de café, ao próprio exportador para entrega ao IBC, para servir de comprovante do recolhimento das taxas devidas; 5ª via - em papel verde claro, para ser recolhida pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., que lhe dará a seguinte distribuição: a) em se tratando de qualquer produto ou mercadoria que não o café - à dependência local da Carteira de Comércio Exterior ou à Agência do Banco do Brasil S.A. que jurisdicionar o pôrto




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 44.916, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958.

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991
Texto para impressão

Altera disposições dos Decretos nº 15.813, de 13 de novembro de 1922 e nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, Inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica substituída pelo modêlo anexo, denominado “Guia de Embarque”, a atual Guia de Exportação para o Exterior do Brasil, de que trata o Decreto nº 15.813, de 13 de novembro de 1922.

Parágrafo único. A “Guia de Embarque” será constituída de um impresso com 9 (nove) vias em côres diversas e que terão a seguinte destinação:

1ª via - em papel amerelo, para uso da Repartição Aduaneira;

2ª via - em papel amarelo claro, e que terá a seguinte distribuição:

a) em se tratando de qualquer produto ou mercadoria que não o café, será recolhida pela repartição aduaneira para remeter ao Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda (SEEF);

b) em se tratando de café será recolhida pelo Instituto Brasileiro do Café (agência local) que a encaminhará a sua sede no Distrito Federal, para fins de contrôle estatístico;

3ª via - em papel rosa, para uso da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A.;

4ª via - em papel azul, para ser recolhida pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., que lhe dará a seguinte distribuição:

a) em se tratando de qualquer produto ou mercadoria que não o café - à sede da Carteira de Comércio Exterior, para fins de contrôle e estatística - (DIEST);

b) em se tratando de café, ao próprio exportador para entrega ao IBC, para servir de comprovante do recolhimento das taxas devidas;

5ª via - em papel verde claro, para ser recolhida pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., que lhe dará a seguinte distribuição:

a) em se tratando de qualquer produto ou mercadoria que não o café à dependência local da Carteira de Comércio Exterior ou à Agência do Banco do Brasil S.A. que jurisdicionar o pôrto por onde se processará o embarque;

b) em se tratando de café - ao próprio exportador, para entrega ao setor do Instituto Brasileiro do Café, que fiscalizará o embarque;

6ª via - em papel rosa claro, para ser recolhida pela Fiscalização Bancária do Banco S.A., que a encaminará ao Banco negociador do câmbio;

7ª via - em papel branco, para uso do exportador, a fim de servir de comprovante do pagamento de taxas;

8ª via - em papel branco, para uso da administração portuária;

9ª via - em papel branco, para uso do despachante.

Art. 2º Os parágrafos 1º e 2º do art. 43 e parágrafo 1º do art. 45 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43 ....................................................................................................................................

§ 1º Nenhum embarque para o exterior poderá ser efetivado sem que o interessado apresente, às autoridades aduaneiras, “Guia de Embarque” visada pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. comprovando o preenchimento das exigências de ordem cambial.

§ 2º O “Visto” da Fiscalização Bancária do Banco S.A., em novas “Guias de Embarque” relativas a mercadorias com desembaraço alfandegário já processado, mas não embarcadas, total ou parcialmente, dependerá de apresentação da sétima via da primitiva “Guia de Embarque” com a anotação no verso, feita pela repartição aduaneira, e confirmada pela Carteira de Comércio Exterior, ou pelo Instituto Brasileiro do Café, conforme o caso, das quantidades não embarcadas, bem como de reapresentação dos documentos que amparam a exportação.

As repartições que arrecadaram as taxas consignadas no verso da “Guia” primitiva farão constar ditos recolhimentos na nova guia de Embarque, para os devidos fins.

Art. 45 ....................................................................................................................................

§ 1º As remessas de amostras de produtos nacionais para o exterior estão sujeitas ao contrôle da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., que visará a competente “Guia de Embarque”, para quantidades razoáveis, dentro do conceito tradicional de amostras”.

Art. 3º O presente decreto vigorará a partir de 1º de janeiro de 1959, ficando revogado, o Decreto nº 44.507, de 24 de setembro de 1958, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1958

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Conteudo atualizado em 18/04/2024