Artigo 3
Art. 3º Os serviços da Secretaria do Ministério Público serão dirigidos pelo Secretário do Procurador Geral, sob orientação dêste, de acôrdo com o art. 16 nº XVI da Lei nº 3.434, de 20 de julho de 1958.
Conteudo atualizado em 24/04/2024