Artigo 3
Art. 3º O Certificado de Cobertura Cambial será emitido pelo menos em oito vias, com a seguinte destinação:
a) as duas primeiras vias serão entregues ao importador destinando-se a 1ª vias a fazer prova junto à autoridade consular, para efeito de visto da fatura comercial;
b) a 3ª e 4ª vias serão retidas pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., para fins de contrôle a seu cargo;
c) as quatro vias restantes serão enviadas à Carteira de Comércio Exterior, para fins de estatísticas e contrôle de preços
Parágrafo único. Fica a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., em caso de necessidade autorizada a aumentar o número de vias do Certificado de Cobertura Cambial dando-lhes a destinação conveniente.
Conteudo atualizado em 19/04/2024