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Decretos - 43.713 - Dispõe sôbre o Certificado de Cobertura Cambial a que se refere o Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e estabelece medidas, a serem executadas pelas autoridades cambial, consular e aduaneira, para fins de contrôle fiscal, prevenção e repressão da fraude nas importações.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 43.713, DE 17 DE MAIO DE 1958.

 

Dispõe sôbre o Certificado de Cobertura Cambial a que se refere o Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e estabelece medidas, a serem executadas pelas autoridades cambial, consular e aduaneira, para fins de contrôle fiscal, prevenção e repressão da fraude nas importações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da constituição,

decreta:

Art. 1º O certificado de Cobertura Cambial a que se refere o parágrafo único do artigo 53 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, consiste de formulário próprio, fornecido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S A. no qual devem ser declarados pelo importador a quantidade, preço e demais especificações dos produtos a serem importados.

§ 1º As especificações previstas neste artigo obedecerão a critérios a serem estabelecidos em portaria do Ministro da Fazenda.

§ 2º O importador consignará no Certificado de Cobertura Cambial o preço bruto FOB de cada espécie de mercadoria, indicando e deduzindo, em cada item, as taxas e os valores dos descontos de qualquer natureza, concedidos pelos fabricantes ou fornecedores no exterior.

Art. 2º Recebido o formulário a que se refere o artigo anterior, acompanhado das Promessas de Venda de Câmbio correspondente, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A. emitirá o Certificado de Cobertura Cambial depois de verificar se as especificações dos produtos estão de acôrdo com os critérios de que trata o parágrafo 1º do artigo 1º dêste Decreto.

Art. 3º O Certificado de Cobertura Cambial será emitido pelo menos em oito vias, com a seguinte destinação:

a) as duas primeiras vias serão entregues ao importador destinando-se a 1ª vias a fazer prova junto à autoridade consular, para efeito de visto da fatura comercial;

b) a 3ª e 4ª vias serão retidas pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., para fins de contrôle a seu cargo;

c) as quatro vias restantes serão enviadas à Carteira de Comércio Exterior, para fins de estatísticas e contrôle de preços

Parágrafo único. Fica a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., em caso de necessidade autorizada a aumentar o número de vias do Certificado de Cobertura Cambial dando-lhes a destinação conveniente.

Art. 4º Para efeito do visto consular previsto no artigo 11 do Decreto nº 42.916, de 30 de dezembro de 1957, a autoridade consular verificará se as especificações constantes do Certificado de Cobertura Cambial coincidem com os elementos consignados na fatura comercial.

Art. 5º A Carteira de Comércio Exterior procederá às investigações necessárias a fim de apurar em relação aos produtos constantes do Certificado de Cobertura Cambial, os seguintes elementos:

a) preço real aceitável para fins de contrôle da respectiva cobertura cambial;

b) valor externo da mercadoria, conforme definido no parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;

c) natureza e montante dos descontos concedidos pelos exportadores.

Art. 6º A Carteira de Comércio Exterior remeterá à repartição aduaneira do destino da mercadoria uma das vias do Certificado de Cobertura Cambial acompanhada dos elementos informativos a que se refere o artigo anterior.

Art. 7º As autoridades aduaneiras não poderão autorizar o desembaraço de qualquer mercadora por valor inferior ao apurado pela Carteira de Comércio Exterior, na conformidade do disposto na alínea b do artigo 5º, cumprindo-lhes aplicar as penalidades cabíveis sempre que os preços e valores apurados não coincidirem com os constantes da nota de importação.

Art. 8º Quando, em decorrência de oscilações das cotações internacionais, tornar-se difícil o contrôle do valor aduaneiro das mercadorias, as repartições aduaneiras comunicarão o fato à Diretoria das Rendas Aduaneiras a fim de ser solicitado ao Conselho de Política Aduaneira o estabelecimento do equivalente específico da tarifa "ad valorem" nos têrmos da letra a do artigo 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1958, 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maia Alkmim
José Carlos de Macedo
Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.1958 e retificado em 19.5.1958


Conteudo atualizado em 19/04/2024