Artigo 109
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Art. 109. Tôdas as emprêsas que produzam ou apenas transmitam ou distribuam energia elétrica são isentas de quaisquer impostos federais, estaduais e municipais, salvo:
a) o impôsto de renda;
b) os impostos de consumo e venda mercantis que incidam sôbre o material elétrico vendido ou consignado;
c) os impostos territorial e predial sôbre terras e prédios não utilizados exclusivamente para fins de administração, produção, transmissão, transformação ou distribuição de energia elétrica e serviços correlatos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se tanto às emprêsas que operam com motores hidráulicos quanto às que operam com motores térmicos.
Da Autorização de Serviços de Energia Elétrica