Art.
16. Os Substitutos terão exercício quando convocados e perceberão os vencimentos do cargo do substituído.
§ 1º Os Substitutos de Adjunto, no máximo em número de quatro nas Primeira e Segunda Regiões e de dois nas demais, a critério do Procurador Geral e independentemente da ordem de nomeação, podem ser convocados permanentemente para assistência judiciária trabalhista a menores, a interditos assim declarados pela autoridade competente e a reclamantes necessitados nos têrmos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1951, sem prejuízo de suas próprias atribuições legais;
§ 1º Os Substitutos de Adjunto, no máximo em número de seis na Primeira e Segunda Regiões e de três nas demais a critério do Procurador Geral e independentemente da ordem de nomeação, podem ser convocados permanentemente para assistência jurídica trabalhista a menores, a interditos assim declarados pela autoridade competente e a reclamantes necessitados nos têrmos da Lei número 1.060, de 5 de fevereiro de 1951, sem prejuízo de suas próprias atribuições legais. (Redação dada pelo Decreto nº 47.261, de 1959)
§ 2º Caso não aceitem a convocação sem motivo justificado, serão os Substitutos exonerados. Art. 16 - Os substitutos terão exercício quando convocados, observada a ordem de nomeação, percebendo os vencimentos do cargo do substituto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.030, de 1963)
§ 1º - Caso não aceitem a convocação, em motivo justificado, serão os substitutos exonerados. (Redação dada pelo Decreto nº 2.030, de 1963)
§ 2º - A critério do Procurador-Geral, os subtitutos de Procurador Adjunto poderão ser convocados permanentemente para a representação de menores e para a assistência judiciária a reclamantes necessitados, nos têrmos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, sem prejuízo de suas próprias atribuições legais. (Redação dada pelo Decreto nº 2.030, de 1963)
Conteudo atualizado em 12/08/2021