Artigo 5
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Art. 5º O Procurador Geral da Justiça do Trabalho será nomeado em comissão dentre os Procuradores do Trabalho, com dez anos, pelo menos, de prática forense.
Art. 5º O Procurador-Geral da Justiça do Trabalho será nomeado nos termos do disposto na Lei Orgânica do Ministério Público da União. (Redação dada pelo Decreto nº 94.882, de 1987)