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Decretos




Decretos - 38.860 - Regulamenta o art. 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 38.860, DE 13 DE MARÇO DE 1956.

Revogado pelo Decreto nº59.607, de 1966

Regulamenta o art. 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 5, e seus parágrafos 1º e 2º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,

Decreta:

Art. 1º - As taxas dos serviços de Classificação e Fiscalização da Exportação dos produtos agrícolas, pecuários, matérias primas e seus subprodutos e resíduos de valor econômico, padronizados ou não, serão cobrados sôbre o valor médio da mercadoria nos portos de embarque, observada a seguinte tabela:

a) - Para a classificação (dezessete centésimos por cento) - 0,17%.

b) - Para a fiscalização de produtos padronizados (oito centésimos por cento) - 0,08%.

c) - Para a fiscalização de produtos não padronizados (quinze centésimos por cento) - 0,15%.

d) - Para arbitragem (vinte centésimos por cento) - 0,20%.

Art. 2º - As despesas com a execução dos serviços a que alude o artigo anterior serão custeadas pela parte interessada ou pelos órgãos oficiais que os solicitarem para dirimir dúvidas, ressalvados aqueles órgãos seu reembolso pela parte interessada.

Art. 3º - Não haverá classificação e fiscalização obrigatória a não ser nos locais de embarque para a exportação.

§ 1º - Desejando a parte a classificação da mercadoria, para efeito de comércio interno ou de operações bancárias ou ainda para transporte da mercadoria para qualquer pôrto do território nacional, pagará o serviço executado na forma da tabela constante do art. 1º sendo de nenhum valor para o efeito de exportação e certificado emitido na forma dêste parágrafo.

§ 2º - Os certificados emitidos na forma do parágrafo anterior trarão transversalmente os dizeres “Válido somente em território Nacional”.

Art. 4º - O produto das taxas a que se refere o artigo 1º dêste Decreto será destinado ao custeio dos serviços de classificação e fiscalização dos produtos exportados a juízo do Governo, na forma do disposto no § 2º do artigo 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938.

Art. 5º - Ficam revogadas tôdas as tabelas de taxas constantes dos decretos aprovando especificações dos produtos agrícolas, pecuário, matérias primas e seus subprodutos e resíduos de valor econômico; a taxa a que se refere o art. 5º do Decreto nº 6.246, de 6 de setembro de 1940; as taxas constantes de modificações estabelecidas em portarias ministeriais, bem como as demais disposições legais em contrário ao disposto no presente Decreto.

Art. 6º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1956.

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Conteudo atualizado em 24/04/2024