Artigo 1
Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 28.966, de 13 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º Se o laudo médico da Junta Superior concluir pela capacidade do examinando e êste desejar voltar à atividade, será transferido para a reserva remunerada e em seguida convocado mediante ato do Ministro, desde que não haja ultrapassado a idade-limite fixada em lei para permanência na ativa.
Parágrafo único. Será licenciado por ato do Ministro, o militar convocado que atingir a idade limite fixada em lei para permanência na ativa.
Conteudo atualizado em 24/04/2024