Artigo 6
Art. 6º O inativo julgado capaz que desejar voltar à atividade reverterá ao cargo ou função mediante decreto lavrado pelo órgão pessoal competente que o submeterá ao Presidente da República por intermédio do respectivo Ministro de Estado ou dirigente da repartição subordinada à Presidência da República, independentemente de quaisquer formalidades.
§ 1º Para o fim de que trata êste artigo, a reversão se processará:
a) no cargo ou função de vencimento ou salário equivalentes ao cargo ou função que ocupava o mantivo a época da aposentadoria;
b) no cargo ou função resultante de transformações posteriores à aposentadoria;
c) tendo em vista o disposto no § 2º do art. 80 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
§ 2º Em qualquer dos casos, a reversão será condicionada à existência de vaga a ser preenchida por merecimento, constando-se o tempo de inatividade para os efeitos do art. 82 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Conteudo atualizado em 20/04/2024