Artigo 3
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Art. 3º O pedido de inscrição será instruído com documentos que comprovem:
a) ter o requerente a idade mínima de 21 anos completos;
b) não ser negociante falido irrehabilitado;
c) a qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado;
d) não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime cuja pena importe em demissão de cargo público ou irreabilitação para o exercer;
e) a residência por mais de um ano na praça onde pretenda exercer o ofício;
f) a quitação com o serviço militar; e
g) a identidade.
Parágrafo único. Não podem exercer o ofício os que dele tenham sido anteriormente demitidos.