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Decretos




Decretos - 24.447 - Define, nos portos organizados, as atribuições conferidas a diferentes Ministérios, pelo art. 1º do decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, retificado pelo decreto número 20.981, de 20 de janeiro de 1932, e dá outras providencias




Artigo 5



Art. 5º Competem ao Ministério da Fazenda, a policia e os serviços aduaneiros, a fiscalização do seguro marítimo e a concessão de terrenos de marinhas e respectivos acrescidos, de acôrdo com as disposições das leis e regulamentos fiscais, não revogados, ou modificados, por êste decreto.

    § 1º Nos portos organizados, o Ministério da Fazenda é representado pelas alfândegas e mesas de rendas, repartições às quais competem, nesses portos, as seguintes atribuições:

    1 - Exercer a fiscalização e a polícia aduaneiras e a represssão do contrabando;

    2 - Arrecadar os direitos aduaneiros e outros impostos, bem como o produto das taxas federais, exceto às que correspondam á retribuição de serviços portuários, a cargo das administrações dos portos;

    3 - Fiscalizar a movimentação, a guarda e a conservação das mercadorias sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros, e a escrita dos armazéns alfandegados;

    4 - Autorizar a atracação de embarcações aos cáis, ou pontes de acostagem e as operações de carregamento e descarga, dessas embarcações;

    5 - Proceder o despacho aduaneiro das mercadorias importadas do estrangeiro e autorizar sua entrega aos respectivos donos;

    6 - Conceder o - passe - aduaneiro ás embarcações que pretendam deixar o pôrto, dêsde que estejam quites com o fisco e com a administração dêsse pôrto;

    7 - Autorizar a realização das operações de carregamento ou descarga fora das horas ordinárias de serviço, ou nos domingos e feriados;

    8 - Apurar as responsabilidades sôbre avarias, quebras, ou quaisquer danos, em volumes de mercadorias sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros;

    9 - Tomar conhecimento das questões que surgirem entre seus funcionários, os das administrações dos portos e os dônos das mercadorias, em materia fiscal aduaneira, resolvendo-os definitivamente, ou em primeira instância, de acôrdo com o que estabelecerem a legislação e os regulamentos fiscais;

    10 - Aferir os aparelhos empregados pelas administrações dos portos, para a pesagem e medição das mercadorias do tráfego dêsses portos;

    11 - Tomar as providências para a efetivação dos consumos a leilões das mercadorias armazenadas, de acôrdo com a legislação em vigor.

    § 2º As administrações dos portos, em tudo o que constituir matéria dentro das atribuições do Ministério da Fazenda, especificado no § 1º, dêste artigo, agirão sob a fiscalização das alfândegas ou mesas de rendas, com as quais manterão relações diretas.

    
Conteudo atualizado em 18/06/2021