Artigo 13
§ 1º. Não se compreendem neste artigo os adidos militares e estagiários para fins de instrução.
§ 2º. Os oficiais agregados por motivo de ausência em virtude de comissão de caráter militar concorrem para a promoção com os demais oficiais dos quadros das respectivas armas ou serviços como se estivessem incluídos nos referidos quadros, e não perdem, em virtude dessa agregação, as vantagens que correspondem por lei aos dos diversos quadros.
§ 3º. Terminada a comissão, os oficiais referidos neste artigo serão reincluídos nos respectivos quadros das armas ou serviços, quando houver vaga, na situação que então lhes deva corresponder.
Mesmo como agregados, em tal caso, podem êles ser designados os nomeados para quaisquer funções, como se pertencessem ao quadro da arma ou serviço.
§ 4º. Os oficiais agregados por motivo de interesse particular ou exercício de comissão não privativa de militar, perdem as vantagens que são assignadas agregados de acôrdo com o § 2º.
Conteudo atualizado em 17/05/2021