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Decretos




Decretos - 24.287 - Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.




Artigo 28



Art. 28. A Divisão de Infantaria compreende:

       a) General de divisão comandante;

       b) Quartel-general;

       c) Tropa.

       2 brigadas de infantaria,

       1 brigada de artilharia,

       1 regimento de cavalaria divisionaria,

       1 batalhão de engenharia.

       d) órgãos de diversos serviços. 

       § 1º. Uma das brigadas do infantaria. a um dos regimentos de artilharia montada de uma das divisões de infantaria não são organizados; unidades a êles correspondentes constituem tropa de guarnição de regiões militares onde não teem, sedes grandes unidades.

       § 2º. O quartel -general de divisão de infantaria compreende:

       Estado-maior e serviço de ordens.

       Chefias de serviços.

       Comando, tropa e serviço quartel-general,

       § 3º. A Brigada de Infantaria compreende:

       a) General de brigada comandante,

       b) Quartel-general:

       Estado-maior (chefe).

       Serviço de ordens.

       Serviço de intendência do quartel-general;

       Tropa do quartel-general.

       c) Tropa:

       2 regimentos de infantaria, ou 1 regimento de infantaria e 3 batalhões de caçadores, ou excepcionalmente batalhões de caçadores.

       § 4º. A Brigada de Artilharia compreende:

       a) General de brigada comandante;

       b) Quartel-general:

       Serviço de ordens.

       Serviço de intendência do quartel-general.

         Tropa do quartel-general.

       c) Tropa:

       2 regimentos de artilharia montada,

       1 regimento de artilharia de dorso,

       1 regimento de obuses.

       Uma das brigadas de artilharia é constituída com menos um regimento de artilharia montada.

       § 5º. Os órgãos regionais dos serviços compreendem, em principio:

       Formações de tropa do serviço de saúde.

       Formações de tropa do serviço de intendência.

       Formações de tropa do serviço de material bélico.

       Outros órgãos dos diversos serviços, de conformidade com que é fixado pelos respectivos regulamentos.

       § 6º. Certos órgãos dos Serviços de Intendência, Veterinária, Material Bélico, e Saúde de uma Divisão ou Região Militar podem ter a incumbência de prover as necessidade correspondentes à tropa de outra Região.

       Todas as tropas que teem séde numa Região são, no que respeita às necessidades de serviço, consideradas como tropas, divisionárias.

      
Conteudo atualizado em 17/05/2021