Artigo 36
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Art. 36. A organização do comando e dos órgãos de administração do Exército são fixados pelos regulamentos respectivos e de acôrdo com a Lei de Organização do Ministério da Guerra e a de Organização Geral do Exército.
Parágrafo único. Os oficiais das armas constituindo os efetivos necessários ao funcionamento dos diversos órgãos são fixados nos respectivos regulamentos e figuram globalmente nos quadros suplementares das diversas armas.
As praças necessárias ao serviço dêsses órgãos e dos estabelecimentos que não dispõem de contingente especial constam dos respectivos regulamentos e são administradas pela companhia de empregados do batalhão de guardas ou adidas às unidades de trem e, na falta destas, a um corpo de tropa designado pelo comandante da região militar.
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